REFINANDO O ENTENDIMENTO DE RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA E APRESENTANDO PROPOSTA
Autoria: GEPA
Considerações iniciais
A Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, do Conselho Nacional de Educação – CNE – estabelece em seu artigo 3º, dentre outros, os seguintes princípios da Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica: a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados pelas instituições formadoras; a articulação entre a teoria e a prática no processo de formação docente, fundada no domínio dos conhecimentos científicos e didáticos, contemplando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; o reconhecimento das instituições de educação básica como espaços necessários à formação dos profissionais do magistério. É prevista a inserção dos estudantes de licenciatura nas instituições de educação básica da rede pública de ensino, espaço privilegiado da práxis docente. De modo geral, esses princípios têm sido observados por meio do estágio curricular, porém, de forma incompleta ou inadequada, por vários motivos, dentre os quais se destacam: a imersão do licenciando na escola de educação básica se mostra frágil e inconsistente; os professores formadores nem sempre acompanham as atividades dos licenciandos na escola-campo, limitando-se, muitas vezes, a apenas analisar o plano de trabalho e o relatório final; os professores formadores e os das escolas não se encontram para planejamento conjunto; as escolas não recebem retorno dos cursos de licenciatura sobre o trabalho do estágio, o que as desvaloriza e pode impedir o prosseguimento da atividade. Quando assim se desenvolve, o estágio cumpre apenas formalidade burocrática da formação.Continue a ler »REFINANDO O ENTENDIMENTO DE RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA E APRESENTANDO PROPOSTA